HORAS EXTRAS

Quando o empregado trabalha além da jornada contratual (como por exemplo, a partir da 8ª. hora diária ou 44ª.  semanal), o trabalhador tem direito de receber ALÉM DA HORA EXTRA, também o ADCIONAL SOBRE ESSA HORA EXTRA de, pelo menos, 50% (caso a convenção coletiva do sindicato não  defina percentual superior) . Para os dias trabalhados em feriados e domingos este adicional é no MÍNIMO de 100% sobre a hora normal. A falta de pagamento dessa verba é uma das causas trabalhistas mais comuns.

Isso pode acontecer pela falta de registro das horas trabalhadas ou por irregularidades no banco de horas implementado. Contudo, sempre que o trabalho extraordinário ficar comprovado judicialmente e não tiver sido devidamente remunerado no holerite, a empresa deverá quitar os valores das horas extraordinárias, acrescidas do adicional mínimo de 50%, com reflexos em outras verbas, como aviso prévio, DSR, FGTS, INSS, férias+1/3 e 13º salário, FGTS e 40% de multa.

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